Fernanda Leite | Estadão Mato Grosso
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de reconsideração apresentado pelo Governo do Estado e manteve o bloqueio de valores das contas pessoais do secretário de Justiça, Vitor Hugo Bruzulato, e do secretário de Saúde, Gilberto Figueiredo. A decisão foi proferida pelo desembargador Helio Nishiyama na noite desta sexta-feira, 2 de janeiro, e está relacionada ao descumprimento de uma série de ordens judiciais que determinavam a transferência de um preso inimputável para atendimento psiquiátrico adequado.
O bloqueio, que soma R$ 253.785,32, foi aplicado após o Estado não cumprir, por cerca de dois meses, a determinação para remover o paciente de uma unidade prisional comum para o Centro Integrado de Assistência Psicossocial (CIAPS) do Hospital Adauto Botelho ou, na falta de vaga, providenciar a internação em clínica particular.
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No pedido apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o governo solicitou, entre outros pontos, o desbloqueio de valores que teriam atingido uma conta conjunta do secretário de Justiça com sua mãe, pessoa que não integra o processo. O procurador Victor Saad Cortez argumentou que a decisão judicial não foi cumprida de forma imediata por falta de vagas na unidade psiquiátrica estadual e sustentou que o descumprimento não ocorreu de forma voluntária.
Os argumentos, no entanto, não convenceram o relator. Na decisão, o desembargador destacou que o secretário de Saúde foi intimado pessoalmente e não prestou esclarecimentos ao Judiciário, nem mesmo para dizer que não havia vagas na unidade.
“Se não bastasse, a voluntariedade dos Secretários em não cumprirem a determinação judicial resta evidenciada – ao menos para o momento – na transferência imediata do paciente após a medida coercitiva de bloqueio, a revelar objetivamente que o Estado tinha sim condições de internar o aludido paciente no Hospital Adauto Botelho”, escreveu o magistrado.
Em relação ao secretário de Justiça, Nishiyama afirmou que, embora tenham sido prestadas informações, não houve adoção de providências efetivas para o cumprimento da ordem, mantendo sob custódia prisional um paciente já declarado inimputável.
Sobre a alegação de bloqueio em conta conjunta, o desembargador reconheceu que, em regra, presume-se que metade dos valores pertença ao cotitular. No entanto, destacou que não ficou comprovado, até o momento, que a constrição tenha recaído especificamente sobre a conta compartilhada com a mãe do secretário, já que há indicação da existência de outra conta de titularidade exclusiva.
“[…] a mera imagem de talão de cheque, embora prove a cotitularidade da conta, não comprova minimamente em qual conta bancária os ativos financeiros indisponibilizados estavam alocados”, ponderou.
Ao final, o pedido de reconsideração foi negado, com ressalva apenas quanto à possibilidade de proteção da parte pertencente à genitora, caso haja comprovação adequada. O magistrado também reiterou a determinação para que o valor da multa seja complementado de forma voluntária, sob pena de adoção de novas medidas, como restrições via sistema Renajud.
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