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Supremo derruba mudança feita pela ALMT no regime de aposentadoria de MT

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, derrubar uma mudança feita na Constituição de Mato Grosso que ampliava quem poderia se aposentar pelo regime próprio de previdência do Estado (RPPS). A decisão foi tomada em sessão virtual do plenário entre os dias 12 e 19 de dezembro de 2025, seguindo o voto do relator, ministro Cristiano Zanin.

“O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 65 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Mato Grosso, introduzido pela Emenda Constitucional estadual nº 114/2023, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin”, diz decisão.

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O dispositivo considerado inconstitucional é o artigo 65 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional estadual nº 114/2023, aprovada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). Na prática, a regra permitia que empregados públicos com vínculo jurídico não temporário, mesmo sem ocupar cargo efetivo, passassem a se aposentar pelo RPPS desde que comprovassem ao menos cinco anos de contribuição ao regime.

Para o STF, a mudança violou a Constituição Federal, que estabelece que o regime próprio de previdência é exclusivo de servidores públicos titulares de cargo efetivo — ou seja, aqueles que ingressaram no serviço público por concurso. Ao permitir a inclusão de empregados públicos, geralmente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a emenda estadual criou uma exceção que não existe na Constituição, o que não é permitido aos estados.

O Supremo também reforçou o entendimento de que não basta contribuir para o regime próprio para ter direito à aposentadoria por esse sistema. É necessário, além da contribuição, possuir o vínculo jurídico correto com o poder público, o que não se aplica aos empregados públicos que não ocupam cargos efetivos.

A emenda havia sido questionada pelo governo de Mato Grosso por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Entre os argumentos apresentados estavam a criação de uma nova categoria de beneficiários do RPPS, a invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de previdência e o impacto financeiro da medida. Segundo o Executivo estadual, a ampliação do acesso ao regime próprio poderia gerar um custo estimado em R$ 335 milhões aos cofres públicos.

Com a decisão do STF, o artigo 65 deixa de produzir efeitos, mantendo a regra atual segundo a qual apenas servidores públicos ocupantes de cargos efetivos podem integrar o regime próprio de previdência do Estado. A decisão também encerra um embate institucional entre a Assembleia Legislativa, que aprovou a emenda, e o governo estadual, que recorreu ao Judiciário para barrar a mudança.

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