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Banco é condenado por manter bloqueio judicial após dívida já estar paga

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • Cliente quitou a dívida, mas teve valores bloqueados por mais de 30 dias.
  • O banco não informou o acordo ao processo e o bloqueio atingiu verba salarial.

A Terceira Câmara de Direito Privado reconheceu que houve falha do banco ao manter bloqueio judicial mesmo após a quitação total da dívida e determinou o pagamento de indenização por danos morais ao consumidor.

Bloqueio continuou mesmo após acordo

O caso envolve um consumidor que firmou acordo extrajudicial com o banco e pagou integralmente a dívida no fim de dezembro de 2024. Apesar disso, a instituição financeira não comunicou o pagamento ao processo de execução, o que levou ao bloqueio judicial de valores em sua conta bancária em janeiro e fevereiro de 2025.

Segundo os autos, o bloqueio atingiu inclusive valores de natureza salarial e permaneceu por mais de 30 dias, mesmo sem existir mais débito pendente. Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais havia sido negado.

Falha do banco gera dano moral

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que a omissão do banco violou os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Para o colegiado, manter o bloqueio após a quitação da dívida configura falha na prestação do serviço.

A Câmara entendeu que, nesse tipo de situação, o dano moral é presumido, principalmente porque o bloqueio atingiu valores essenciais para a subsistência do autor, que possui renda modesta. Por isso, não é necessária a prova de prejuízo concreto.

Indenização fixada em R$ 5 mil

Com base em precedentes semelhantes, os desembargadores fixaram a indenização por danos morais em R$ 5 mil, valor considerado proporcional ao erro cometido e suficiente para compensar o transtorno sofrido e evitar novas condutas semelhantes.

O recurso foi provido por unanimidade, reformando a sentença de primeiro grau.

Processo nº 1003561-16.2025.8.11.0015

Autor: Patrícia Neves

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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