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Entre mortos e feridos, salva-se a Constituição? – 21/02/2025 – Txai Suruí

Na ultima sexta (14), recebemos a proposta de Gilmar Mendes para alterar a lei 14.701/2023. Seria a aposta do gabinete para tentar mostrar à sociedade que sua conciliação não teria a destinação de muitas CPIs. Ao longo dos trabalhos, a tônica foi “conciliem custe o que custar”. E vimos a Apib ser substituída para que o desfecho tivesse o verniz de legalidade.

Na reta final, a frase “nós só estamos cumprindo ordens” evidenciou um jogo que aparentemente já estava jogado. A proposta pode ser considerada como pior que a lei 14.701, pois centraliza seu texto na regulamentação do conceito de “relevante interesse público” em terras indígenas, impondo mudanças significativas no processo de demarcação e restringindo o direito à consulta prévia, livre e informada, entre outras medidas consideradas inconstitucionais.

A proposta abre uma perigosa margem para que obras de infraestrutura, exploração mineral e atividades de defesa nacional se sobreponham ao usufruto exclusivo dos povos indígenas, restringindo seus direitos, em flagrante desrespeito ao Art. 231, §6º, da Constituição.

Além disso, a proposta institui um procedimento detalhado para autorizar pesquisa e lavra mineral em terras indígenas, fazendo da consulta às comunidades a uma mera formalidade, sem caráter vinculativo. Ignorar o poder de veto da comunidade atingida significa legitimar a mineração industrial em terras indígenas.

A fragilização da consulta livre prévia informada se agrava ao permitir que o presidente autorize empreendimentos com base no vago critério de “relevante interesse público”.

A proposta também prevê alteração de diversos critérios técnicos já estabelecidos com uma nova análise, arbitrária e protelatória, aumentando a intervenção de terceiros. Isso pode resultar na reavaliação de terras indígenas em fases avançadas de reconhecimento, prolongando indefinidamente o processo de demarcação e violando os Arts. 5º e 37, caput.

O texto ainda criminaliza as retomadas indígenas, equiparando-as a invasões ilegais e permitindo a retirada imediata com uso da força policial. Essa abordagem ignora o caráter legítimo dessas ações como forma de reivindicação diante da omissão do Estado. E permite a atuação da Polícia Militar, ampliando o risco de violência contra nossos povos.

O projeto também avança sobre a indenização por terra nua a ocupantes não indígenas, facilitando a grilagem, e amplia a participação de entes federados no processo de demarcação, abrindo espaço para pressões políticas. O texto introduz a mediação e arbitragem para indenizações, adicionando entraves burocráticos e obstáculos à desintrusão.

A política de demarcação, o procedimento demarcatório e a proteção territorial passam por um dos maiores desmantelamentos desde 88.

O texto pode sofrer modificações, que trarão desdobramentos políticos e jurídicos. Mas só o fato de existir essa câmara de conciliação sem a suspensão da lei e de os trabalhos terem sido conduzidos como foram já obriga o STF a tomar as rédeas da situação.

Nenhuma conciliação Judiciário tem obrigação de ser exitosa e, com todas as nossas vênias, essa já teve seu fim com a saída da Apib.

O que tem acontecido desde então é mera expectativa de direito e contorcionismo jurídico.


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