Reprodução/redes sociais
Diego Pereira/Advogado
Nova Mutum/MT
Em tempos em que a palavra viraliza antes da sentença, a verdade perdeu o tempo da reflexão. O processo judicial, antes guardado pelo sigilo e pelo contraditório, tornou-se espetáculo nas redes, onde a opinião pública dita o ritmo da condenação e a narrativa se sobrepõe à prova.
A Justiça sob Pressão: o caso que ecoou em Mato Grosso
Recentemente, um caso em Mato Grosso expôs o perigo desse fenômeno. Um homem permaneceu preso preventivamente por mais de 30 dias, acusado de agredir a ex-companheira e o atual parceiro dela. A decisão inicial, marcada por forte clamor social, foi revista pelo desembargador Wesley Sanchez Lacerda, que constatou não haver fundamentos concretos para a prisão.
O magistrado destacou que o acusado era primário, possuía endereço fixo e emprego estável e que sua intenção era apenas visitar a filha, conforme decisão judicial. Mais grave: a mulher já havia sido advertida por expor o ex-companheiro e a própria criança nas redes sociais, descumprindo ordens judiciais. Ainda assim, continuava a publicar provocações, estimulando o conflito.
A decisão do desembargador foi mais do que técnica: foi pedagógica. Reafirmou que a Justiça não pode se curvar à comoção popular, devendo basear-se em fatos, não em curtidas.
A Retórica que Substitui a Prova
A sociedade digital criou o que se pode chamar de “Justiça da Retórica”, em oposição à “Justiça da Prova”. Pais são afastados dos filhos não por evidências robustas, mas por narrativas emocionalmente convincentes. A litigância de má-fé ganha nova roupagem: a instrumentalização da rede social como prova de virtude e da Justiça como palco de revanche moral.
Em muitos desses processos, surge a Alienação Parental Induzida, em que o filho é transformado em extensão da disputa. A proteção legítima cede lugar à manipulação afetiva. E a Justiça, pressionada pela opinião pública, corre o risco de punir sem base probatória, traindo o próprio princípio da legalidade.
O Devido Processo Contra o Tribunal da Multidão
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LVII, é categórica: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Esse princípio, que deveria ser inegociável, vem sendo relativizado pela velocidade das redes, onde o “print” vale mais que o processo.
O desafio do Judiciário contemporâneo é resgatar a serenidade institucional diante da urgência emocional do público. É preciso lembrar que a prudência é virtude judicial, não lentidão burocrática.
Entre o Fato e o Factoide
A lição que emerge dos tribunais mato-grossenses é de prudência. Proteger é dever constitucional, mas proteger não é punir sem prova. É imperativo que magistrados, promotores e defensores invistam em avaliações psicossociais técnicas e isentas, capazes de diferenciar vítimas legítimas de manipulações narrativas.
A era da comunicação instantânea exige da Justiça um novo filtro: não o da opinião, mas o da evidência.
Afinal, o tempo da verdade pode ser lento, mas é o único tempo em que a Justiça acontece.
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