O governador Mauro Mendes publicou um decreto que atualiza as regras de disciplina nas unidades prisionais de Mato Grosso, definindo o que passa a ser considerado falta leve e falta média, quais sanções podem ser aplicadas e como deve funcionar o procedimento disciplinar para apurar infrações cometidas por pessoas privadas de liberdade (PPL).
A norma foi publicada no Diário Oficial que circulou nessa quinta-feira (22) e também reorganiza a composição do Conselho Disciplinar no sistema penitenciário estadual e revoga um decreto anterior que tratava do tema desde 2013.
Na justificativa, o governo cita a necessidade de alinhar os procedimentos ao que prevê a Lei de Execução Penal, reforçando o respeito ao contraditório e à ampla defesa, além de adequar rotinas a mudanças recentes, como a criação da Secretaria de Estado de Justiça (Sejus) e da sua corregedoria, e regras específicas para unidades estaduais, inclusive raios de segurança máxima.
O que muda na prática
O decreto estabelece que a disciplina interna será mantida com técnicas permitidas em lei e prevê um rol de penalidades para atos de indisciplina: de advertência verbal e repreensão escrita até restrição de regalias, isolamento e possibilidade de inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), este último condicionado a autorização judicial.
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O texto também delimita que a suspensão ou restrição de determinados direitos previstos na Lei de Execução Penal depende de decisão do juízo da execução penal, reforçando que alguns efeitos mais gravosos não ficam apenas na esfera administrativa.
Faltas leves e médias: lista detalhada
A principal inovação é a tipificação, em norma estadual, do que é considerado falta leve e média.
- Faltas leves incluem condutas do cotidiano prisional, como desrespeito verbal, descumprimento de horários, circulação em locais não autorizados, descuido com higiene, entrada em cela alheia sem permissão e outras infrações administrativas de menor potencial ofensivo.
- Faltas médias abrangem situações mais sensíveis para a segurança e a rotina, como desobedecer ordens, ocultar fatos para dificultar apuração, manter objetos proibidos, simular situações para obter vantagem administrativa, gerar tumulto, causar danos materiais e outras condutas que impactem disciplina e vigilância.
- As faltas graves, por sua vez, seguem a tipificação já prevista na Lei de Execução Penal.
Termo de Ajustamento para faltas leves
Para infrações leves, o decreto abre a possibilidade de a direção da unidade propor um Termo de Ajustamento de Conduta, uma espécie de acordo disciplinar, desde que o interno seja primário em faltas e tenha bons antecedentes no sistema. Se o acordo for descumprido em até seis meses, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) deve ser instaurado imediatamente.

Como será o processo disciplinar
O decreto padroniza o fluxo do procedimento:
- a ocorrência deve ser registrada e comunicada à direção com identificação, descrição do fato, testemunhas e objetos apreendidos;
- a direção encaminha a notícia para análise de admissibilidade na estrutura da Corregedoria da Sejus;
- se faltar elemento para abrir PAD, pode haver investigação preliminar com prazo de até 30 dias;
- instaurado o PAD, há previsão de defesa prévia em 5 dias, audiência para ouvir envolvidos e testemunhas, e relatório final para decisão do diretor.
- O prazo padrão para concluir o procedimento é de 60 dias, com possibilidade de prorrogação justificada.
Isolamento, cautelar e comunicação ao Judiciário
A norma detalha hipóteses de isolamento e medidas cautelares. Em caso de sanção de isolamento por falta grave, o juízo deve ser informado em até 72 horas. O diretor também pode decretar isolamento preventivo por período limitado, para preservar disciplina, segurança e apuração dos fatos.
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Prescrição, reabilitação e “nota” de conduta
O decreto fixa prazos de prescrição para a punição disciplinar, com regra geral de três anos, e cria uma lógica de reabilitação após o cumprimento da sanção: prazos menores para faltas leves, intermediários para médias e mais longos para graves. Também define critérios para classificação de conduta (de “ótima” a “má”), que influenciam a vida prisional e registros internos.
Conselho Disciplinar: composição e mandato
Outro ponto central é a formalização do Conselho Disciplinar como órgão responsável por apurar faltas, composto por presidente e dois membros, com suplentes. Os integrantes serão indicados entre servidores efetivos do sistema penitenciário, com mandato de dois anos, e há vedações para nomeação de quem responda a procedimento administrativo ou criminal.
Ao final, o governo determina a revogação do Decreto nº 1.899/2013, substituindo o regramento anterior e consolidando o novo modelo disciplinar a partir da data de publicação.
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