A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou a companhia aérea Azul ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil para cada passageiro, todos menores de idade, devido a falha na prestação do serviço durante uma viagem de férias em família.
A decisão, proferida de forma unânime no dia 4 de junho de 2025, reformou sentença de primeira instância que havia negado o pedido de indenização. Conforme os autos, os passageiros perderam a conexão de voo em razão de dois fatores: atraso no voo de origem, que partia de Cuiabá (MT), e a antecipação do trecho seguinte, entre Recife (PE) e Natal (RN). A combinação impediu o embarque no segundo voo.
Como alternativa, a companhia ofereceu transporte rodoviário, com longa duração e sem previsão clara de partida, o que foi recusado pelos responsáveis pelas crianças. Considerando a inadequação da solução frente ao objetivo da viagem, os passageiros optaram por arcar, por conta própria, com um táxi intermunicipal. A chegada ao destino aconteceu apenas no fim da tarde, resultando na perda de um dia completo de hospedagem já paga em resort.
Frustração das férias e falha grave na prestação de serviço
Relator do caso, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha destacou que a substituição do transporte aéreo por ônibus em trajetos longos e sem estrutura, especialmente em viagens com crianças, configura “falha grave na prestação do serviço”. A responsabilidade da companhia, segundo o magistrado, é objetiva e não pode ser afastada por alegações de manutenção emergencial ou alterações na malha aérea – situações classificadas como “fortuito interno” pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Câmara considerou que os transtornos enfrentados extrapolaram meros aborrecimentos cotidianos, atingindo o campo do dano moral, devido à frustração legítima da expectativa, desgaste emocional e prejuízo financeiro. O caráter recreativo da viagem e o fato de envolver menores em férias escolares foram determinantes para o entendimento.
“A expectativa de embarque foi legitimamente frustrada e a alternativa oferecida não mitigou de modo razoável o prejuízo experimentado”, registrou o relator em seu voto.
Valor e efeitos da decisão
O montante fixado em R$ 6.000,00 para cada passageiro foi considerado compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo caráter compensatório e pedagógico. Além disso, a companhia aérea deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A tese firmada pela Câmara reforça o entendimento de que:
“A alteração unilateral de voo que causa perda de conexão e frustração da finalidade da viagem configura falha na prestação do serviço. A substituição do transporte aéreo por serviço rodoviário inadequado e demorado, especialmente em viagens com crianças, gera dano moral indenizável.”
A decisão já está disponível no Diário da Justiça Eletrônico do TJMT.