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“STF suspende todos os processos sobre atraso e cancelamento de voos”? Não é bem assim

Escrevo este artigo no aeroporto, após chegar para retornar de férias e me deparar com o cancelamento do meu voo. Nenhuma explicação clara, nenhuma solução imediata. Apenas a frustração comum a milhares de passageiras(os) diariamente, e que se acentua neste período de retorno das férias. Imediatamente, lembrei da decisão recente que ganhou grande repercussão na mídia, segundo a qual o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF) teria determinado “suspensão de todos os processos sobre atraso e cancelamento de voos no país”. A manchete é forte. A mensagem é alarmante. Mas a dúvida surgiu de imediato: será que foi isso mesmo? Movida por curiosidade, e também por dever profissional, fui ler a decisão na íntegra. E a resposta é simples: não, não foi exatamente isso. A decisão proferida no processo ora chamado de Tema 1417, em que o STF apreciará se deverá ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica (mais benéfico às empresas) ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Supremo não suspendeu indiscriminadamente todas as ações envolvendo problemas em voos. O que se decidiu foi a suspensão, de forma excepcional e provisória, dos processos que discutem a responsabilidade das companhias aéreas em situações de caso fortuito externo ou força maior, ou seja, eventos que fogem completamente da atuação e do controle da empresa. Em linguagem simples: situações imprevisíveis ou inevitáveis. Confira-se trecho da decisão em questão exposta em sua própria ementa: “II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.” Estamos tratando de hipóteses como fenômenos climáticos extremos, fechamento de aeroportos por determinação estatal ou acontecimentos absolutamente imprevisíveis e inevitáveis, como uma pandemia por exemplo. Não é disso, contudo, que tratam a maioria das demandas judiciais propostas por consumidores. Na prática cotidiana, os conflitos surgem por razões bastante conhecidas, como falhas operacionais, problemas mecânicos, ausência de tripulação, readequação de malha aérea, overbooking e cancelamentos por decisão comercial da própria companhia. Todas essas situações integram chamado risco da atividade econômica explorada pelas empresas aéreas. No mundo jurídico, recebem a denominação de fortuito interno. E aqui está o ponto central que precisa ser esclarecido: o fortuito interno não está contemplado pela decisão do STF. Não há, na decisão do Ministro Dias Toffoli, qualquer menção à processos que discutem a responsabilidade das companhias aéreas quando o problema decorre de sua própria organização, gestão ou escolha empresarial, os chamados fortuitos internos. A propósito, os Juizados Especiais Cíveis no âmbito do Estado de Mato Grosso (os mais atentos…) têm proferido entendimento nesse sentido, realizando o devido distinguishing (distinção) entre o Tema 1417 do STF e a discussão debatida no processo em questão. Nesse sentido, vejamos trecho de uma sentença proferida em 16 de dezembro de 2025 pela eminente Magistrada Dra. Lúcia Peruffo nos autos do processo n. 1065149-66.2025.8.11.0001: “Com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Por tal motivo, este juízo proferiu despacho anteriormente intimando as partes para ciência acerca do teor do referido Tema, nos termos do art. 10, do CPC. Todavia, após detida análise da controvérsia posta nos autos, verifica-se que, na verdade, a hipótese em exame não se amolda à matéria submetida à repercussão geral. Isso porque o caso dos autos envolve readequação de malha aérea, situação que não é considerada caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, pois está ligada aos riscos inerentes à atividade da empresa, de modo que não há que falar em suspensão do processo.” Apesar disso, a forma como a decisão foi noticiada acabou gerando um ruído perigoso. Criou-se a impressão de que o consumidor estaria impedido de buscar seus direitos, como se o Judiciário tivesse fechado as portas para esse tipo de discussão. Essa leitura não corresponde ao conteúdo real da decisão. É verdade que o despacho revela preocupação com o elevado número de ações no setor aéreo, chegando a mencionar a ideia de litigância predatória. Essa abordagem, porém, merece cautela. A judicialização não surge por acaso. Ela decorre, em grande parte, de práticas reiteradas das próprias companhias, que descumprem contratos, promovem alterações unilaterais de voos e deixam passageiras(os) sem a assistência mínima prevista em lei. Não é razoável inverter essa lógica e atribuir ao consumidor a responsabilidade por buscar o Judiciário quando seus direitos são violados. As ações não nascem do oportunismo, mas da recorrência de condutas ilícitas. Por isso, é fundamental deixar claro que a decisão do Tema 1417 não impede ações fundadas em falhas operacionais das companhias aéreas tramitem regularmente. Não afasta o dever de indenizar quando o problema decorre do risco do próprio negócio. Ler a decisão com atenção faz toda a diferença. E, como passageira, sentada em um aeroporto diante de um voo cancelado com centenas de passageiros se acotovelando por informações mínimas e assistência, fica evidente que o Direito do Consumidor continua plenamente aplicável, necessário e atual, inclusive quando o problema acontece antes mesmo da decolagem. Rogo para que o STF, ao decidir o Tema 1417, não limite a aplicação do CDC a casos de fortuito interno, mas sim a todos os casos que envolvam o consumidor, que é a razão de existir da própria legislação especial.  

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