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TJMT mantém condenação e determina devolução integral a comprador por atraso em loteamento de Alta Floresta

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação da empresa GBN Loteamento Alta Floresta II SPE Ltda, determinando a devolução integral dos valores pagos por um comprador que não recebeu o lote adquirido dentro do prazo previsto em contrato, no município de Alta Floresta.

O consumidor firmou o contrato em janeiro de 2020 para a compra de um terreno de 252 metros quadrados no Loteamento Residencial Brasil Norte, pelo valor total de R$ 74,7 mil. Conforme o acordo, o loteamento deveria estar liberado para construção em até quatro anos. No entanto, com o término do prazo e a ausência de conclusão das obras, o comprador optou pela rescisão contratual e buscou a Justiça.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente pelo juiz Alexandre Sócrates Mendes, da 1ª Vara da Comarca de Alta Floresta. A decisão determinou a restituição de R$ 26,4 mil pagos até então, além da aplicação de multa penal contratual de 10% sobre o valor desembolsado. O pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, foi negado.

A empresa recorreu ao TJMT, pleiteando a retenção de parte dos valores pagos e a possibilidade de devolução parcelada em até 12 vezes, sob o argumento de que a legislação permitiria esse tipo de abatimento. Contudo, o relator do recurso, desembargador Marcos Regenold Fernandes, afastou essa tese ao destacar que o atraso na entrega caracteriza descumprimento contratual exclusivo da loteadora.

Segundo o entendimento do colegiado, a retenção de valores só é admitida quando a desistência do contrato ocorre por iniciativa injustificada do comprador. Nos casos em que a empresa deixa de cumprir o que foi acordado, a restituição deve ser integral, incluindo valores pagos a título de comissão de corretagem.

O Tribunal também rejeitou o pedido da empresa para descontar despesas como IPTU e contas de água e energia, uma vez que o comprador nunca teve acesso ao lote nem pôde usufruir do imóvel. Além disso, os desembargadores ajustaram o termo inicial dos juros de mora, que passam a incidir a partir da citação da empresa no processo, e não desde o vencimento de cada parcela.

A decisão reforça o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e serve como referência para casos semelhantes envolvendo atraso na entrega de lotes ou imóveis, assegurando maior proteção aos direitos dos consumidores.

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